PENSÃO ALIMENTÍCIA: 30% é uma regra ou só um mito?

today1 de abril de 2025
remove_red_eye199

Por Dra. Deborah Ravani
Advogada especialista em Direito de Família, Cível e Consumidor

Existem muitos mitos em torno da pensão alimentícia, e um deles é o de que o valor a ser pago deve ser sempre de 30% do salário mínimo. No entanto, essa afirmação não é verdadeira, e vou explicar por quê.

A lei não determina a obrigatoriedade de fixação dos alimentos na porcentagem correspondente a 30% dos rendimentos do alimentante (Art. 1.694, §1º do Código Civil) . Na verdade, essa porcentagem é reflexo de inúmeras decisões judiciais proferidas ao longo dos anos, tendo por base valores que magistrados entenderam por adequados para fixação da obrigação alimentar.

Para a fixação do valor dos alimentos, o juiz analisará caso a caso, pois cada um possui suas particularidades, devendo respeitar o trinômio necessidade – possibilidade – razoabilidade.  Ou seja, deverá observar a necessidade daquele que solicita os alimentos (alimentado) e as possibilidades financeiras daquele que será obrigado a prestar os alimentos (alimentante), devendo ainda, o juiz, com razoabilidade, fixar o valor dos alimentos, de maneira que as necessidades básicas do alimentado sejam supridas, sem que isso prejudique a própria manutenção pessoal do alimentante e de sua família. Essa é a “conta” que deve ser feita para se chegar ao valor dos alimentos a serem pagos, o que pode corresponder a 30%, 20%, 15% ou até mesmo porcentagens menores ou maiores.

Essas são as regras básicas que devem ser levadas em consideração na fixação do valor dos alimentos, o que, convenhamos, não é tarefa simples, ainda mais quando os alimentos são devidos aos filhos, cujas necessidades se presumem, devendo o genitor alimentante (pai ou mãe) buscar manter o padrão social do filho sem alterações ao do que era vivido pela família antes de sua ruptura, no caso de separação ou divórcio.

Vale lembrar que o valor da pensão alimentícia pode ser alterado a qualquer momento, por meio de ação revisional, caso haja mudanças nas necessidades do alimentado ou na capacidade financeira do alimentante, e o não pagamento da pensão pode resultar em medidas judiciais como prisão civil do devedor (art. 528 do Código de Processo Civil) .

Em resumo, dizer que o entendimento de que os alimentos são sempre fixados em 30% dos rendimentos do alimentante se constitui em mito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*